Prontuário Médico Seu maior aliado

Por Ana Carolina Daher Costa

O Prontuário Médico será seu maior aliado, pois sua impecável elaboração é imprescindível para o prosseguimento do tratamento do paciente, e também para uma provável defesa judicial e/ou administrativa. Por isso, como este artigo tem como objetivo primordial demonstrar ao Profissional da Saúde os aspectos legais e jurídicos que permeiam o presente tema, salientaremos as informações nesse sentido, para que seja possível a devida elaboração deste tão relevante documento.

O Prontuário Médico é um documento sigiloso, científico, de diagnóstico e prognóstico, pelo qual possui regramentos que devem ser minuciosamente seguidos, conforme previsto na Resolução 1.638/02 do Conselho Federal de Medicina e Resolução 1.931/09 (Código de Ética Médica).

Porém no ponto de vista jurídico, devemos destacar o Prontuário Médico como um documento essencial e indispensável para a comprovação da inexistência de erro médico. A questão probatória apontada neste documento é de suma importância, pois o Prontuário Médico possui natureza jurídica de prova pré-constituída, ou seja, irá aferir a existência e ou delimitar a extensão do direito líquido e certo que se pretende resguardar.

Por essa razão, sua elaboração deve ser pormenorizada, minuciosa, detalhada, específica e exaustiva na riqueza das informações, que deve conter em seu texto.

Todas essas informações serão assentadas nesse tão irrefutável documento, com o objetivo precípuo de assegurar o tratamento do paciente, e ainda possibilitar a defesa do facultativo em um provável Processo Judicial e/ou Administrativo.

Ser criterioso na formulação do Prontuário Médico é um dever do médico assistente conforme previsto no art. 87 do Código de Ética Médica (Resolução 1.931/2009). Portanto, determina a Resolução 1.931/09, que o Prontuário Médico deve ser escrito de forma legível, em ordem cronológica, devidamente datado, assinado e deve conter todos os dados clínicos, pois assegurará ao Profissional da Saúde que todas as medidas cabíveis para a terapêutica do assistido foram devidamente aplicadas.

Todos esses requisitos acima mencionados, por certo, serão fundamentais para a comunicação entre os Profissionais da Saúde, no que tange a continuidade do tratamento do paciente e ainda, no caso em apreço, serão imperativos para comprovar a ausência de erro médico. Os argumentos muitas vezes utilizados por alguns Profissionais da Saúde para justificar a precariedade na formulação do Prontuário Médico, tais como: falta de tempo, urgência ou proximidade com o paciente; restam inconcebíveis, pois além de afrontar o Código de Ética Médica e prejudicar a boa condução do tratamento, estará desmaterializando a força probatória de pré-constituição do documento em fomento.

Um dos meios de defesa utilizados para comprovar que o facultativo não cometeu erro médico, será através do Prontuário Médico, por isso, sua correta elaboração será de suma importância quando analisada em um Processo Judicial e/ou Administrativo. O acesso à Justiça está cada vez mais sendo utilizado pelos consumidores que buscam o que entendem ser o seu Direito, por isso, faz-se considerável que de antemão, o Médico resguarde seu direito de defesa e contraditório já na exímia elaboração do Prontuário.

Logo, o Médico tem em suas próprias mãos o seu maior meio de defesa; por essa razão, o Prontuário Médico é o seu maior aliado!